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Novas regras para serviços de TV por assinatura são sancionadas

13.09.2011 - 16:51

Foi sancionado nesta segunda (12/9) pela Presidenta Dilma Rousseff, a Lei Federal nº 12.485, criando novas regras para o serviço de TV por assinatura. Além de abrir o mercado de TV para operadoras de telefonia, a lei também acaba com a limitação da participação de capital estrangeiro no serviço de TV a cabo.

A lei define o cumprimento de cotas para veiculação de produção independente nacional. De acordo com o texto, as concessionárias de telecomunicações poderão associar-se a produtoras para a distribuição de programação. A lei prevê também a obrigatoriedade de cotas semanais de três horas e meia de programação nacional mesmo para canais estrangeiros.

Outro dispositivo da lei define que a Agência Nacional do Cinema (Ancine) será responsável por regular se o conteúdo a ser veiculado, feito por uma produtora, é mesmo produzido no Brasil.

A Ancine também é quem deverá definir a extensão do horário nobre nas programações.

Foram vetados dois dispositivos. Um deles transferia do Ministério da Justiça para os programadores a definição dos critérios de classificação indicativa.O outro veto previa a possibilidade de cobrança para os serviços de atendimento telefônico ao consumidor ofertado pelas distribuidoras.As informações são da Casa Civil da Presidência da República.

Seguem, em destaque, os artigos vetados:

Art. 11. Nenhum conteúdo veiculado por meio do Serviço de Acesso Condicionado será exibido sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende.

§ 1o O Ministério da Justiça fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Ancine e à Anatel em caso de seu descumprimento.

§ 2o A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no caput, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação.

§ 3º A distribuidora deverá ofertar ao assinante dispositivo eletrônico que permita o bloqueio da recepção dos conteúdos transmitidos.

§ 4º Os critérios e formas de divulgação da classificação de que trata o caput serão definidos pelas programadoras.

CAPÍTULO VIII

DOS ASSINANTES DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO

Art. 33. São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:

I – conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;

II – contratar com a distribuidora do serviço de acesso condicionado os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;

III – ter à sua disposição serviço de atendimento telefônico gratuito ou com tarifação local ofertado pelas distribuidoras, sendo que, durante o horário comercial, as empresas disponibilizarão aos consumidores atendimento pessoal por meio desse serviço, nas condições estabelecidas pela regulamentação.
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