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Lei no RJ facilita identificação de pitboys

12.09.2011 - 16:40

Para quem ainda desconhece, temos no Estado do Rio de Janeiro duas leis em vigor que buscam trazer mais segurança às noites fluminenses.

A identificação digital dos freqüentadores, de casas noturnas, e a instalação de câmeras no interior das mesmas. O objetivo de ambas é identificar os baderneiros e deter a violência e as confusões que estão se tornando rotina. A identificação digital serve para criar um cadastro único que identifique rapidamente os chamados pitboys.

Quando as testemunhas não sabiam quem era o agressor, o caso levava muito tempo na delegacia e, às vezes, era até arquivado. Com a lei de identificação digital dos frequentadores e com a instalação de câmeras, esse procedimento melhorou muito, inclusive diminuindo muito o prazo, com tudo gravado e depois identificado o agressor, facilitando os inquéritos policiais.

Além de garantir a segurança dos freqüentadores da noite fluminense, outras duas leis coibem os abusos nos preços cobrados pelas boates e casas de espetáculo. No entanto, a lei que institui o desconto de 50% na entrada de casas de espetáculos e boates para estudantes com a carteira da universidade e a que proíbe a consumação mínima e a cobrança abusiva pela perda da cartela em boates e restaurantes são ignoradas por muitos estabelecimentos.

Apesar de pouco conhecida, a lei que proíbe a consumação mínima em bares e boates e limita a cobrança feita pela perda do cartão de entrada também está em vigor.

As pessoas têm liberdade de freqüentar um bar e escolher não consumir. Além desta medida, ainda ignorada por alguns bares e boates, outra lei que exige vigilância permanente é a da Meia-Entrada, que dá desconto de 50% para estudantes que apresentarem documento comprovando matrícula. Sobre essas duas, já escrevemos nesse site e ainda assim a Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor recebe inúmeras reclamações de estudantes que não conseguem comprar ingressos com desconto.

Freqüentemente o Procon promove fiscalizações para assegurar o cumprimento dessas leis.Pela Lei 4.198/2003, os boêmios ficaram livres da consumação mínima. A medida proíbe a cobrança da taxa nos bares, boates e casas noturnas, além de impor limite ao pagamento de multas pelo o extravio da cartela de entrada. O empresário que descumprir a lei pode pagar uma multa de até 200 Ufi rs.

Os clientes não podem ser obrigados a pagar pelo que não consumiram. Com a lei em vigor, algumas casas noturnas adotaram medidas para disfarçar a cobrança da consumação mínima. As boates continuam cobrando ilegalmente a consumação concedendo ao freqüentador o direito de consumir no bar parte do que pagou de entrada.

Só que esse bônus fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a venda casada. Se isso for constatado, o estabelecimento poderá ser multado, além de ser interditado e ter o registro cassado. Para se defender dessas irregularidades.O Procon RJ aconselha aos estudantes que tiverem a meia-entrada negada a procurar um de nossos postos ou o Disque 151, com o canhoto do ingresso e entrar com processo administrativo contra o estabelecimento.

O mesmo deve ser feito por quem for obrigado a pagar consumação mínima.Fique ligado! Ajude a fiscalizar! Denuncie! E com os documentos em mãos fica mais fácil lutar pelos seus direitos.

LEI Nº 4331, DE 27 DE MAIO DE 2004DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CIRCUITO INTERNO DE TV NAS CASAS NOTURNAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - As casas noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a promover a instalação de circuito interno de TV em suas dependências, com sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, a fim de assegurar a integridade dos freqüentadores.

§ 1º - O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens deverá ficar em posição estratégica, para filmagem de toda movimentação interna e da área de entrada e saída dos freqüentadores dos estabelecimentos previstos no "caput" deste artigo.

§ 2º – Na ocorrência de conflito nas dependências do estabelecimentos previsto no "caput" deste artigo, as gravações deverão ser preservadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial e/ou ação judicial.

§ 3º – O uso indevido das imagens coletadas pelos equipamentos de filmagem sujeitará o infrator às penalidades administrativa, civil e criminal previstas na legislação em vigor.

Art. 2º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ficam obrigados a instalarem detector de metais nas portas de acesso.

Art. 3º - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo 1º, as casas noturnas terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.*

Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:I – advertência;II – multa de 1.000 a 10.000 (UFIR's), dobrada em caso de reincidência;III – suspensão temporária.* Acrescido pela Lei nº 4701/2006.

Art. 4º * Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.* Renumerado pela Lei nº 4701/2006.

LEI ESTADUAL Nº 4355, DE 17 DE JUNHO DE 2004DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FREQÜENTADORES DE CASAS NOTURNAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4198, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, BOITES E CASAS NOTURNAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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